Benefícios do INSS: tudo o que você precisa saber | Confira!
O INSS é um órgão do governo que faz a gestão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ele é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Entre esses benefícios estão a aposentadoria, a pensão por morte, o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
A Previdência Social é o instituto criado para assegurar o sustento do trabalhador e de sua família caso perca a capacidade de trabalho.
Os benefícios da Previdência Social estão previstos nos casos de incapacidade, de desemprego involuntário, de idade avançada, de tempo de serviço, de prisão ou de morte do contribuinte.
Os beneficiários do RGPS classificam-se como “Segurados” (facultativos ou obrigatórios) e “Dependentes”.
1.1) Beneficiário Segurado Obrigatório
O beneficiário é um “Segurado Obrigatório” nos seguintes casos: Empregado, Empregado doméstico, Trabalhador avulso e Segurado especial.
1.2) Beneficiário Dependente
Beneficiário dependente é aquele cidadão que se enquadra nas seguintes situações (organizado em ordem de prioridade, conforme legislação em vigor:
Ser cônjuge, companheiro(a) ou filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou ser declarado absoluta ou relativamente incapaz;
Ser o pai ou a mãe do segurado;
Ser irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou ser declarado absoluta ou relativamente incapaz.
Para receber aposentadoria por idade, o trabalhador deverá contribuir por, no mínimo, 180 meses. Além disso, deverá ter idade mínima de 60 anos se for mulher e 65 anos se for homem.
No caso dos “Segurados Especiais”, como o indígena e o agricultor familiar, a idade mínima é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
Aposentadoria por Idade para Deficiente
Toda pessoa que comprovar 180 meses trabalhados na condição de pessoa deficiente, e tenha mais de 60 anos se for homem e 55 anos se for mulher, tem direito à aposentadoria por idade.
Conforme o art. 2º, da Lei Complementar 142/2013: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Atenção: o cidadão que se aposentou por Invalidez, caso tenha sua aposentaria cancelada por alta médica ou por retorno ao trabalho, pode requerer a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Para isso, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos indicados acima.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cidadão que não atenda o requisito da idade mínima para aposentar por idade, mas comprovar o tempo total de contribuição de 35 anos, se for homem, ou 30 anos se for mulher, terá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
No entanto, deverá comprovar o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados, e observar a fórmula 85/95. Essa fórmula é uma alternativa ao fator previdenciário, e possibilita receber a Aposentadoria Integral nas seguintes condições:
Soma-se o tempo de contribuição com a idade do contribuinte. Se o resultado alcançar 85 (se for mullher) ou 95 (se for homem), ocorrerá a aposentadoria proventos integrais.
Como exemplo, um homem de 56 anos de idade e 39 anos de contribuição poderá se aposentar (56+39=95) com proventos integrais. Como também acontecerá no caso de uma mulher de 52 anos de idade e 33 anos de contribuição, por exemplo.
A idade mínima para utilização dessa fórmula é de 48 anos para mulher e 53 anos para homem.
A fórmula 85/95 sofrerá alterações progressivas até 2027, quando representará 90/100. As alterações seguirão essa ordem:
2015 a 2018: 85/95;
2019 a 2020: 86/96;
2021 a 2022: 87/97;
2023 a 2024: 88/98;
2025 a 2026: 89/99;
2027: 90 /100.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Para receber a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de pessoa deficiente, o cidadão deverá comprovar 180 meses efetivamente trabalhados na condição de deficiente físico. O tempo mínimo de contribuição é calculado conforme o grau da deficiência que o beneficiário suportar, de acordo com a tabela abaixo:
Grau de deficiência
Tempo de Contribuição
Carência
Leve
Homem:
33 anos Mulher:
28 anos
Em todos os casos, o cidadão deverá comprovar 180 meses de trabalho efetivo na condição de pessoa com deficiência.
Moderada
Homem:
29 anos Mulher:
24 anos
Grave
Homem:
25 anos Mulher:
20 anos
Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
O cidadão que exerceu funções exclusivas de Magistério, em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), e comprovar 30 anos de contribuição, se for homem, ou 25 anos, se for mulher, terá direito à essa Aposentadoria.
Nesse caso também aplica-se a carência mínima de 180 meses de trabalho, e a fórmula 85/95.
Aposentadoria por Invalidez
Todo trabalhador que se encontrar permanentemente incapaz de exercer suas atividades, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão (conforme avaliação da perícia médica do INSS), terá direito ao benefício da Aposentadoria por Invalidez.
A aposentadoria será paga enquanto a incapacidade persistir (condição que será reavaliada pelo INSS a cada dois anos).
Caso o aposentado por invalidez necessite de assistência permanente de outra pessoa, ele terá direito a um acréscimo de 25% no valor do seu benefício.
Aposentadoria Especial por tempo de Contribuição
A Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição é um benefício concedido à pessoa que trabalha exposta a agentes nocivos à saúde. O trabalho deverá acontecer de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites legais.
Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
É necessário, ainda, que o cidadão tenha trabalhado efetivamente por, no mínimo, 180 meses no período em que esteve exposto ao agente nocivo.
Todo segurado do INSS que se ver acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para exercer sua função laboral, tem direito ao Auxílio-doença.
Para isso ele deverá atender aos seguintes requisitos:
Estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados, dentro do prazo de 60 dias);
Possuir qualidade de segurado;
Haver realizado, no mínimo, 12 contribuições (exceto no caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);
Comprovar que a doença o torna temporariamente incapaz para as suas atividades habituais.
Auxílio-acidente
O benefício do auxílio-acidente é um direito assegurado ao contribuinte do INSS que desenvolver sequela permanente que reduzia sua capacidade de trabalho. Não há exigência de carência mínima de tempo.
Como o benefício é pago em caráter indenizatório, ele não impede que o cidadão continue trabalhando enquanto o estiver recebendo.
Para ter direito a este benefício, o interessado deverá ser:
Empregado urbano/rural;
Trabalhador Avulso;
Empregado doméstico;
Segurado Especial.
Contribuintes individuais e Contribuintes facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.
Auxílio-reclusão
Os dependentes do segurado do INSS que tenha sido preso em regime fechado ou semiaberto, possuem direito de receber o auxílio-reclusão durante o período de prisão do seu provedor.
Para isso, o segurado não pode estar recebendo nenhum outro benefício do INSS, e o seu último salário recebido deve estar dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43 – Confira a tabela oficial).
O segurado com idade entre 16 e 18 anos, na condição de menor infrator internado, é equiparado ao segurado recolhido à prisão, para os efeitos da concessão do auxílio-reclusão.
O pagamento do benefício acaba quando o segurado for posto em liberdade, fugir da prisão ou passar a cumprir a pena em regime aberto.
Caso o segurado venha a falecer na prisão, o auxílio-reclusão é convertido em pensão.
Pensão por morte
O benefício da Pensão por Morte é pago a todo dependente de pessoa segurada pelo INSS quando esta falece (ou tenha morte presumida judicialmente).
Para requer o benefício, o falecido deverá possuir qualidade de segurado do INSS na data do óbito.
A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
Salário-família
Todo cidadão, na condição de empregado (incluído o doméstico) ou de trabalhador avulso, que possuir filhos menores de 14 anos ou inválidos, e atender aos critérios de limite de renda estipulados, tem direito de receber o salário-família.
Para o caso de dependentes com até 06 anos de idade, o beneficiário deverá apresentar a caderneta de vacinação, em dia, de cada dependente. Para o caso de dependentes entre 07 e 14 anos de idade, deverá o beneficiário comprovar a frequência escolar destes.
Para renovar o direito ao salário-família, o beneficiário deverá apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos. Tendo os dependentes entre 07 e 14 anos, o beneficiário deverá comprovar a frequência escolar deles a cada seis meses.
Salário-maternidade
Tem direito ao salário-maternidade, toda segurada do INSS que finalizar uma gestação ou adotar uma criança.
Para tanto, nos casos de contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, deverá a mesma comprovar 10 meses trabalhados (carência). Estão isentas, no entanto, as seguradas empregadas de Microempresa Individual, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (que estejam em atividade).
No caso de segurada desempregada, é necessário comprovar a qualidade de segurado e cumprir a carência de 10 meses trabalhados.
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC/LOAS)
A Lei Orgânica da Assistência Social , mais conhecida como LOAS, é um benefício assistencial que garante o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência, de qualquer idade, desde que esteja na condição de deficiente por, no mínimo, 2 anos. Não é necessário haver contribuído com o INSS.
Para tanto, é necessário que a renda per capita do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Além disso, ele não pode esteja recebendo nenhum outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime.
Benefício assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso
Toda cidadão que tenha desempenhado trabalho avulso em área portuária, possua 60 anos ou mais e não tenha alcançado as condições mínimas para se aposentar, tem direito a receber um o benefício assistencial.
Para tanto, é necessário comprovar que a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso)
Toda pessoa que exerce a pesca de maneira ininterrupta tem direito a receber o seguro-desemprego do pescador artesanal no período em que está proibido de pescar (conhecido “defeso”).
Por essa razão, o seguro-desemprego para pescador artesanal também é conhecido com seguro-defeso.
A qualidade de segurado é uma condição atribuída ao cidadão filiado ao INSS. Para estar na qualidade de segurado, é necessário que se faça pagamentos regulares a título de Previdência Social.
Conte conosco! Fazemos atendimento presencial em Belo Horizonte/MG e atendimento a distância, com auxílio dos nossos representantes, em todo o estado de Minas Gerais.
When you login first time using a Social Login button, we collect your account public profile information shared by Social Login provider, based on your privacy settings. We also get your email address to automatically create an account for you in our website. Once your account is created, you'll be logged-in to this account.
DiscordarConcordar
Conectar com
I allow to create an account
When you login first time using a Social Login button, we collect your account public profile information shared by Social Login provider, based on your privacy settings. We also get your email address to automatically create an account for you in our website. Once your account is created, you'll be logged-in to this account.
DiscordarConcordar
2 Comentários
Mais antigos
Mais novosMelhor avaliado
Inline Feedbacks
Ver todos comentários
Rosângela Rodrigues
6 anos atrás
Eu vivi com meu marido por 4 anos, mas não casamos. Ele sempre contribuiu para o inss mas não aposentou. Ele faleceu há 04 meses e eu quero receber a aposentadoria dele, pois não tenho condições de me sustentar. Como faço para resolver isso, doutor?
O primeiro passo a ser dado é fazer o pedido junto ao INSS, comprovando a existência da União Estável entre você e o seu falecido companheiro. Caso a relação de vocês não seja reconhecida em vias administrativas pelo INSS, você precisará ingressar com uma ação para reconhecimento da União Estável e, posteriormente, preenchendo todos os requisitos legais, você poderá pleitear o benefício da Pensão por Morte.
Estamos disponíveis para lhe atender.
Entre em contato conosco (telefones 31 99702-2211 ou 31 3047-6505) para agendar uma consulta.
Agradecemos o contato e esperamos vê-la em breve!
Eu vivi com meu marido por 4 anos, mas não casamos. Ele sempre contribuiu para o inss mas não aposentou. Ele faleceu há 04 meses e eu quero receber a aposentadoria dele, pois não tenho condições de me sustentar. Como faço para resolver isso, doutor?
Bom dia, Rosângela!
O primeiro passo a ser dado é fazer o pedido junto ao INSS, comprovando a existência da União Estável entre você e o seu falecido companheiro. Caso a relação de vocês não seja reconhecida em vias administrativas pelo INSS, você precisará ingressar com uma ação para reconhecimento da União Estável e, posteriormente, preenchendo todos os requisitos legais, você poderá pleitear o benefício da Pensão por Morte.
Estamos disponíveis para lhe atender.
Entre em contato conosco (telefones 31 99702-2211 ou 31 3047-6505) para agendar uma consulta.
Agradecemos o contato e esperamos vê-la em breve!