Pouco se fala sobre as vantagens e as desvantagens práticas que existem entre o Inventário Judicial e o Inventário Extrajudicial, apesar da vasta documentação encontrada na Internet sobre o assunto.
Por isso, reunimos neste artigo as principais questões práticas que te farão concluir que o Inventário Extrajudicial, feito em cartório, poderá ser a escolha mais vantajosa para o cumprimento deste dever legal.
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O Inventário é o meio pelo qual apuram-se os bens, os direitos e as dívidas do falecido para que, então, seja identificada a existência e o valor da herança que será dividida entre os herdeiros.
De acordo com a Lei brasileira, após a morte de um ente familiar, a família do falecido possui o prazo de dois meses para ingressar com a ação de inventário (art. 611 do Código de Processo Civil).
A família do de cujus poderá optar por dois caminhos diferentes, a saber:
Além disso, é importante esclarecer que nos dois casos, Judicial ou Extrajudicial, os resultados práticos serão os mesmos. Portanto, não existe diferença entre a força do Inventário Judicial em relação à força do Inventário Extrajudicial. A escritura de inventário extrajudicial vale tanto quanto uma sentença judicial.
Nos dois casos a lei exige a participação de advogado. Além disso, é possível haver a contratação de apenas um advogado para representar o interesse de todos os herdeiros, ou cada herdeiro contratar o seu próprio advogado.
A opção pelo Inventário Judicial apenas será obrigatória quando o caso envolver uma das três situações abaixo:
Portanto, ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, o Inventário será obrigatoriamente processado em meio judicial, onde todo o andamento será coordenado por um Juiz de Direito.
Caso contrário, haverá a possibilidade de fazer o inventário através de Escritura Pública, lavrada pelo Tabelião de Notas ou Notário.
Editada em 2007, a Lei 11.441/07 desburocratizou o procedimento de Inventário e autorizou, desde então, a sua realização por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, de forma mais simplificada, rápida e econômica.
Contudo, todos os herdeiros interessados deverão ser maiores, capazes e estarem de comum acordo em relação ao inventário e a partilha dos bens. Além disso, não poderá existir testamento registrado pelo autor da herança.
Portanto, excluídas as hipóteses de obrigatoriedade do Inventário Judicial, será possível optar por fazer a ação de Inventário Extrajudicial, em cartório, visando poupar tempo, dinheiro e esforços.
Dentre tantas vantagens, no Inventário Extrajudicial os interessados possuem maior flexibilidade para estabelecer o desfecho da divisão dos bens, uma vez que a solução do caso ocorrerá de acordo com a vontade dos pelos próprios herdeiros, e não pela determinação de um Juiz.
Antes de mais nada, é muito importante saber identificar as partes que compõe um Inventário, seja ele Judicial ou Extrajudicial. Assim, em poucas palavras, definiremos quem é quem nesta ação:
O espólio é o nome dado para o conjunto de todos os bens, direitos e deveres deixados pela pessoa falecida, também conhecida como “de cujus“.
Assim, será o espólio o responsável por saldar todas as dívidas e as obrigações do falecido, incluindo os custos do seu sepultamento.
Nesse ínterim, esclarecemos que todas as dívidas do falecido serão quitadas com o patrimônio deixado por ele, até o limite dos valores deste. Portanto, caso o patrimônio deixado não seja suficiente para o pagamento de todas as dívidas, os credores do falecido ficarão sem receber.
As dívidas nunca ultrapassarão os limites do espólio.
Ou seja, caso os bens deixados pelo falecido não sejam suficientes para quitar as suas dívidas, não haverá herança a partilhar, no entanto, também não restará dívida para os herdeiros pagar.
Iniciado o Inventário, a família do de cujus deverá indicar a pessoa que será a responsável por administrar o espólio, enquanto a partilha dos bens não é concluída. A essa pessoa a lei atribui o nome de Inventariante.
Por isso, o cônjuge sobrevivente ou um filho do de cujus costuma ser o escolhido pela família para assumir a função de Inventariante. Ou seja, será ele o responsável por encabeçar todo o processo de inventário e administrar os bens do espólio.
O termo “meeiro” vêm do conceito de meação que, por sua vez, é a divisão dos bens comuns de um casal em duas partes iguais. Dessa maneira, cada qual possui a metade dos bens.
Portanto, Meeira é a pessoa que possui direito sobre a metade do patrimônio comum de um casal.
Entretanto, não são todos os cônjuges que são meeiros. Essa condição dependerá do regime de casamento, ou da união estável, adotado pelo casal.
Assim, para melhor compreensão, sobre a possibilidade da meação, faremos um apontamento sobre qual regime legal possui a figura do(a) meeiro():
A Herança constitui-se da parcela que restar apurada após a quitação das suas dívida e da retirada da meação do cônjuge sobrevivente, se for o caso. Ou seja, o valor da herança deixada pelo falecido será aquele valor que eventualmente restar apurado após a quitação das dívidas e da retirada da meação.
Portanto, diferente do que muita gente pensa, a herança não é composta por todos os bens deixados pela pessoa falecida.
Herdeiro é todo aquele que possui o direito de receber, total ou parcialmente, a herança deixada por uma pessoa falecida. Ou seja, trata-se de um interessado na partilha dos bens.
Ademais, existem 04 tipos de herdeiros: os herdeiros necessários, os herdeiros legítimos, os herdeiros testamentários e os herdeiros legatários.
Para que esse artigo não fique muito extenso, e não fuja do seu objetivo principal, deixaremos para tratar dos diferentes tipos de herdeiros em outro post, ok?
Ao optarem pelo Inventário Extrajudicial, os interessados arcarão com os custos do cartório, conhecidos como emolumentos cartorários.
Dica importante: O valor dos emolumentos de cartório serão calculados sobre o valor da metade dos bens do de cujus, caso ele tenha deixado cônjuge ou companheiro(a). Isso porque, a metade que pertence ao cônjuge sobrevivente não será objeto da partilha, uma vez que tal parte já pertence ao cônjuge.
Assim a incidência do ITCMD será parcial, atingindo apenas a metade que será objeto do Inventário.
Portanto, cabe observar que a herança será calculada a partir da metade dos bens deixados pelo falecido, e não sobre a sua totalidade.
Optando pelo Inventário Judicial, os herdeiros deverão arcar com as custas judiciais, que abrangem os custos do processamento da ação.
Em Minas Gerais, nos casos em que os valores apurados não ultrapassem 25.000 UFEMGs, os sucessores estão dispensados de pagar a taxa judiciária e as custas judiciais. Portanto, é necessário estar atendo ao cálculo desse valor, conforme demonstrado abaixo:
Valor de Isenção = 25.000 UFEMG x R$ 3,7116 (valor de uma UFEMG/2020) = R$92.790,00
Os honorários advocatícios deverão ser ajustados entre o cliente e o advogado, que estabelecerá os custos para promoção da ação de acordo com as características da demanda.
O advogado deverá balizar o valor dos seus trabalhos de acordo com a tabela de honorários estabelecida pela OAB.
O imposto a ser pago em relação à transmissão dos bens para os herdeiros é o ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, também conhecido com ITCD. Em Minas Gerais a alíquota do ITCMD é de 5% sobre o valor comercial dos bens que serão partilhados.
Sendo assim, é importante destacar que o ITCMD será devido tanto no caso da família optar pelo Inventário Extrajudicial quanto no caso da opção ser pelo Inventário Judicial.
Entretanto, a boa notícia é que o pagamento do ITCMD poderá ser parcelado de acordo com as definições da Lei Estadual.
Nos casos em que o objeto da partilha for um imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável, cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, estarão isentos do pagamento do ITCMD.
No estado de Minas Gerais, o prazo para pagamento do ITCMD é definido no art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/03, sendo de até 180 dias após a abertura da sucessão, ou seja, 180 dias após a morte.
Conforme o artigo 15 da resolução 35 do CNJ, o recolhimento dos tributos deve anteceder à escritura. Ou seja, os sucessores deverão recolher previamente o ITCMD para conseguirem finalizar o Inventário.
Tanto no caso do Inventário Extrajudicial, quanto no caso do Inventário Judicial, haverá a possibilidade de concessão da AJG – Assistência Judiciária Gratuita, conforme disciplina o art. 7 da resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça):
Art. 7º, resolução 35 do CNJ:
“Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.”
A competência tributária do ITCMD é estadual, portanto, cada estado possui liberdade para estabelecer as regras e o prazo para recolhimento do imposto.
Entretanto, observa-se que atualmente o prazo disposto para recolhimento é de até 180 dias após a morte do autor da herança. Assim, após o decurso desse prazo, haverá incidência de multa e juros moratórios.
Além disso, cabe informar que o cálculo da multa poderá utilizar diferentes alíquotas, a depender do caso, com veremos a seguir:
Por fim, após recolher o ITCMD, e estando com todos os documentos em ordem, o cartório ou o advogado enviará a minuta da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que é um esboço do inventário, para a análise da Procuradoria Estadual. Assim, a procuradoria da fazenda estadual – Secretaria do Estado de Fazenda (SEF) – analisará a documentação e verificará a existência de impedimentos ou erros na elaboração da minuta da escritura.
No caso de Inventário Administrativo, o cartório agendará uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo Tabelião e por todos os demais interessados.
Portanto, todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes ao ato, munidos das cópias de todos os documentos necessários.
Após o encerramento do Inventário, caso tenha sido partilhado algum bem imóvel, o Inventariante deverá levar a Escritura Pública de Inventário ou o Formal de Partilha ao Registro de Imóveis onde o imóvel encontra-se matriculado, para transferência do bem para os sucessores.
Assim, após o termino do processo de inventário, haverá ainda a incidência das despesas para o registro da transferência hereditária junto à matrícula do(s) imóvel(is).
Existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem (veja os percentuais de redução de acordo com o ano).
Depois de todo o conteúdo que vimos até aqui, não é preciso falar muito mais para concluirmos que o Inventário Extrajudicial é mais vantajoso do que o Inventário em vias judiciais. Não é mesmo?
Mesmo assim, destacam-se abaixo os principais aspectos analisados neste artigo sobre o Inventário Extrajudicial:
Assim, é muito importante que haja o consenso de todos os interessados no Inventário, para tentar, se possível, a realização do Inventário, em busca de poupar-se esforços, tempo, dinheiro e a paz entre todos os envolvidos.
Nesse sentido, é interessante buscar o auxílio de advogados que utilizem métodos amigáveis para solução de conflitos.
Por fim, agradecemos muito por nos acompanhar até o final deste texto!
Entre em contato conosco e agende a sua consulta.
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Letícia de Castro
3 de agosto de 2017 at 11:09Bom dia! Meu pai morava nos Estados Unidos e morreu na semana passada, deixando um imóvel em Orlando.
É possível fazer o inventário dele aqui no Brasil?
Leandro Fialho
3 de agosto de 2017 at 13:21Olá, Letícia Castro!
O processo de inventário no Brasil abrange apenas os direitos e os bens situados no país.
No caso do imóvel deixado pelo seu pai nos Estados Unidos, deverá haver um processo de apuração e partilha de bens naquele país, por um advogado local.
Caso tenha mais dúvidas, fique à vontade para registrá-las aqui.
Agradecemos o contato!
Álvaro Batista Oliveira
11 de agosto de 2017 at 11:11Bom dia doutor!
tenho uma duvida e gostaria do seu apoio… é o seguinte, meu pai faleceu a três anos, mas não fizemos o inventario ainda.
ele deixou um lote com um barracão aqui em BH, que é onde eu moro com minha mãe. o lote é grande, e o valor venal na guia do IPTU é de R$206.914,00.
vamos ter que pagar o imposto (itcd) sobre esse valor do IPTU? vamos ter que pagar multa?
Leandro Fialho
17 de agosto de 2017 at 16:55Olá, Álvaro Batista. Boa tarde!
A lei prevê hipóteses de não-incidência ou mesmo de isenção do imposto. No entanto, em análise rasa (de acordo com o seu breve relato), o seu caso não se enquadra nas referidas hipóteses.
Para calcular o ITCD (ou ITCMD), a lei estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do imóvel na data da morte do seu pai (data da abertura da sucessão). Não sendo possível apurar o valor de mercado na data do falecimento do seu pai, a lei estabelece que deverá ser considerado o valor atual de mercado, a ser avaliado pela SEF/MG (Secretaria de Estado de Fazenda).
Com base na nossa experiência prática, podemos te afirmar que a SEF/MG não reconhece o valor venal indicado na guia de IPTU como o valor real do imóvel para calcular o ITCD. Eles entendem que o referido valor não condiz com o valor de mercado do bem.
Assim, com fundamento legal no texto do art. 16 do Decreto 44.764/08, a SEF/MG realiza sua própria avaliação do bem para obter a base de cálculo do imposto. Vejamos:
Art. 16. Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária. (Decreto 44.764/08 MG).
Além disso, o prazo para pagamento do ITCD é de 180 dias contados da data da abertura da sucessão, ou seja, da morte. Depois desse prazo, independente de ser dia útil ou não, haverá a incidência da multa. Portanto, conforme o seu relato, já houve a incidência da multa pela inadimplência.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas, e nos colocamos disponíveis para lhe atender.
Entre em contato conosco (telefones 31 99702-2211 ou 31 3047-6505) para agendar uma consulta.
Agradecemos seu contato e esperamos vê-lo em breve!
Carlos Militão
21 de setembro de 2017 at 02:07Bom dia.
Meu irmão comprou um imovel em 2003. Fez um contrato de compra e venda, registrado em um cartorio de notas em Santa Luzia. Não fez a transferencia para o seu nome. Faleceu em 2015. Era solteiro e sem filhos. Sou o único irmão vivo e tenho dois sobrinhos adultos, filhos de um outro irmão também falecido. O imóvel permanece no nome do antigo proprietário. O que deve ser feito? Para diminuir os custos com inventário poderia ser usado o usucapião?
Obrigado.
Leandro Fialho
3 de outubro de 2017 at 21:30Olá, Carlos!
Para saber da real possibilidade da Usucapião, é necessário analisar o seu caso em detalhes para tentar identificar o cumprimento dos requisitos legais para o manejo dessa ação.
A princípio, de acordo com o seu breve relato, há indícios dessa possibilidade.
Estamos disponíveis para ajudá-lo. Em breve, entraremos em contato com você para conversarmos sobre o caso.
Agradecemos pela mensagem!
MARCIA BRITO
3 de junho de 2019 at 19:32meu pai faleceu deixou 1 imóvel, são 11 filhos e minha mãe, gostaria de saber se consigo fazer o inventario amparada pela lei 11441/07 ?
pela defensoria publica, e se posso buscar a defensoria publica de BH , mas o meu pai morava em santa luzia e o imóvel também é lá.
Leandro Fialho
30 de março de 2020 at 13:30Olá, Sra. Márcia!
O inventário extrajudicial poderá ser feito caso todos os herdeiros estejam em acordo e todos sejam maiores e capazes.
Em relação ao auxílio da defensoria pública, recomendamos que a senhora busque, a princípio, a unidade de atendimento de Santa Luzia/MG.
Precisando, estamos às ordens!
Lucia Maria Aguiar Garcia
11 de junho de 2019 at 09:34Olá Carlos. Não estou concordando com o valor definido pela Secretaria da Fazenda do meu imóvel. O Valor constante na
guia de IPTU é 330.000,00 e o mesmo foi avaliado para efeito de ITCD em 900.000,00 . Qual a base utilizada pela SEF para esta avaliação. Posso recorrer
mesmo já tendo pago o ITCD e encerrado o inventário?
Leandro Fialho
30 de março de 2020 at 13:32Olá, Sra. Lucia Maria!
A SEF utiliza o valor comercial do imóvel para fins de cálculo do ITCD, sendo que o valor venal constante na guia do IPTU é a base de cálculo apenas do imposto predial e territorial urbano.
Ana Karina de Souza
9 de abril de 2020 at 00:35É obrigatório contratar advogado para fazer inventário extrajudicial?
Leandro Fialho
10 de abril de 2020 at 01:47Olá, Sra. Ana Karina!
Como vai?
Sim! A lei exige a participação de advogado, na condição de assistente jurídico, para lavratura da Escritura Pública de Inventário.
Caso tenha mais alguma dúvida, fique a vontade para entrar em contato.
Agradecemos a sua participação!