Desconto de 50% no Registro do Primeiro Imóvel Residencial: Entenda Seus Direitos

Desconto 50% registro do primeiro imóvel residencial - Advogado Belo Horizonte - Leandro Fialho Advogados

A aquisição do primeiro imóvel residencial é um marco importante na vida de qualquer pessoa. Para tornar essa experiência ainda mais especial, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 290, concede um desconto de 50% nas custas e emolumentos para o registro deste imóvel. No entanto, existem algumas particularidades que os interessados devem conhecer para garantir este benefício.

O Que Diz a Lei

O artigo 290 da Lei nº 6.015/73 estipula que os emolumentos devidos pelos atos de registro do primeiro financiamento para aquisição da casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) serão reduzidos em 50%. A redação do artigo é clara ao condicionar o desconto à aquisição do primeiro imóvel residencial.

Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos previstos no inciso I do art. 167 desta Lei, em relação ao primeiro financiamento para aquisição da casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Posse de Outros Imóveis Não Residenciais

Uma dúvida comum é se a propriedade de outros imóveis, como terrenos ou imóveis comerciais, impede o acesso ao desconto. A resposta, de acordo com a interpretação predominante e jurisprudência, é que não. O benefício é destinado para aquisição do primeiro imóvel com finalidade residencial, independentemente da existência de outros imóveis não residenciais em nome do comprador.

Jurisprudência Relevante

Recentemente, a jurisprudência reforçou esse entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE DESCONTO NA PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL PELO SFH – ART. 290 DA LEI FEDERAL 6.015/73 – IMÓVEL ANTERIOR – NATUREZA COMERCIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – NATUREZA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES DO STF – REGRA HERMENÊUTICA PARA A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS – LITERALIDADE – COMANDO ESTATUÍDO PELO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO À ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • Nos termos da lei de registros públicos, para que seja aplicado o desconto de 50% dos emolumentos para registro de imóvel, é necessário que o imóvel seja o primeiro de natureza residencial adquirido e que seja financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
  • Sendo o imóvel anterior de natureza comercial, não há como excluir o benefício previsto no art. 290, da Lei Federal nº 6.015/73 que expressamente prevê o benefício para registro do primeiro imóvel residencial.
  • De acordo com os precedentes do STF, os emolumentos possuem natureza tributária de taxa.
  • Conforme o artigo 111, II, do CTN, em caso de dúvida, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária quando disponha sobre a outorga de isenção total ou parcial.
  • O art. 290 da Lei de Registros Públicos ao tratar de uma hipótese de isenção parcial de um tributo reclama interpretação literal, não sendo adequada a interpretação restritiva, de modo a criar novos requisitos e tolher o alcance do direito à isenção.

Essa decisão sublinha a importância de interpretar a legislação de forma literal, assegurando que o desconto seja aplicado na primeira aquisição de imóvel residencial, mesmo que o interessado possua outros imóveis de natureza comercial.

Fonte: TJMG (link para acesso)

Recomendações Práticas

Para garantir o benefício, o interessado deve:

  • Apresentar documentação comprobatória ao cartório.
  • Fornecer uma declaração de que este é o primeiro imóvel residencial.
  • Consultar um advogado ou tabelião para confirmar a elegibilidade.

Conclusão

Portanto, é possível pleitear o desconto de 50% nas custas e emolumentos previstos no artigo 290 da Lei nº 6.015/73 para o registro do primeiro imóvel residencial, mesmo que o interessado possua um terreno ou imóvel não residencial registrado em seu nome. O requisito crucial é que o imóvel adquirido seja o primeiro com finalidade residencial.

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